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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO VI

Nulidade da votação

Código Eleitoral · Art. 220
rubrica editorial
Histórico de alterações
1966incluído · Lei 4.961/1966

Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art220