PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO VI - DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

Declaração de nulidade e prejuízo

Código Eleitoral · Art. 219
rubrica editorial

4 acórdãos e 18 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/04/2026.

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art219

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