PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO VI - DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Declaração de nulidade e prejuízo
Código Eleitoral · Art. 219
rubrica editorial
4 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2024.
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.