Anulação da votação por vício
Revogado pela Lei 4.961/1966. 9 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 21/11/2023.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 ) .
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )