Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966.
PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO VI - DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

Anulação da votação por vício

Código Eleitoral · Art. 222
rubrica editorial

Revogado pela Lei 4.961/1966. 9 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 21/11/2023.

Histórico de alterações
1966revogado · Lei 4.961/1966

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 ) .

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )

9 decisões do STF citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art222