PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO VI - DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

Arguição de nulidade de ato

Código Eleitoral · Art. 223
rubrica editorial

Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.

§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.

(Re dação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 )

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art223