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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IV

Posse do presidente e vice-presidente

Código Eleitoral · Art. 214
rubrica editorial

Art. 214. O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de março, em sessão do Congresso Nacional.

Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art214