PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR

Relatório do relator sobre resultados

Código Eleitoral · Art. 207
rubrica editorial

Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes:

I - os totais dos votos válidos e nulos do Estado;

II - os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados;

III - os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos;

IV - a votação de cada candidato;

V - o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e indicação das implicações sôbre os resultados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art207