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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IV

Exame e alegações sobre relatório

Código Eleitoral · Art. 208
rubrica editorial

Art. 208. O relatório referente a cada Estado ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle se baseou e apresentar alegações ou documentos sôbre o relatório, no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. Findo esse prazo serão os autos conclusos ao relator, que, dentro em 2 (dois) dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art208