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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IV

Sorteio de relator por grupo de Estados

Código Eleitoral · Art. 206
rubrica editorial

Art. 206. Antes da realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os juizes, o relator de cada grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição referentes ao respectivo grupo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art206