PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR

Proclamação do presidente eleito

Código Eleitoral · Art. 211
rubrica editorial

Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito presidente da República o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art211