PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR

Relatório final de apuração

Código Eleitoral · Art. 210
rubrica editorial

Art. 210. Os mapas gerais de todas as circunscrições com as impugnações, se houver, e a folha de apuração final levantada pela secretaria, serão autuados e distribuídos a um relator geral, designado pelo Presidente.

Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência do Procurador Geral, o relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as impugnações relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se fôr o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art210

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