PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR

Eleição presidencial pelo Congresso

Código Eleitoral · Art. 213
rubrica editorial

Art. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.

§ 1º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput dêste artigo, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados.

§ 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DA APURAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art213

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