PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO VII - DO VOTO NO EXTERIOR

Mesas receptoras no exterior

Código Eleitoral · Art. 227
rubrica editorial

Art. 227. As mesas receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos chefes de Missão e cônsules gerais, que ficarão investidos, no que fôr aplicável, da funções administrativas de juiz eleitoral.

Parágrafo único. Será aplicável às mesas receptoras o processo de composição e fiscalização partidária vigente para as que funcionam no território nacional.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art227