PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO VII - DO VOTO NO EXTERIOR

Art. 232

Código Eleitoral · Art. 232

Art. 232. Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DA APURAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art232

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita