PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO VII - DO VOTO NO EXTERIOR

Art. 233

Código Eleitoral · Art. 233

Art. 233. O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das Relações Exteriores baixarão as instruções necessárias e adotarão as medidas adequadas para o voto no exterior.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art233

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