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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO VII

Voto no exterior

Código Eleitoral · Art. 225
rubrica editorial

Art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior.

§ 1º Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.

§ 2º Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art225