Seção eleitoral no exterior
Art. 226. Para que se organize uma seção eleitoral no exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.
Parágrafo único. Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores poderão votar na mesa receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo país, de acôrdo com a comunicação que lhes fôr feita.
- Art. 222: Anulação da votação por vício
- Art. 223: Arguição de nulidade de ato
- Art. 224: Nova eleição por nulidade dos votos
- Art. 225: Voto no exterior
- Art. 227: Mesas receptoras no exterior
- Art. 228: Votação de eleitores no exterior
- Art. 229: Transporte e remessa das urnas
- Art. 230
- Art. 231: Proibição de requerer documentos no exterior
- Art. 232
- Art. 233
- Art. 233-A: Voto em trânsito
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