PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO VII - DO VOTO NO EXTERIOR

Proibição de requerer documentos no exterior

Código Eleitoral · Art. 231
rubrica editorial

Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art231