Art. 801
Revogado pela Lei 15.040/2024. 595 acórdãos e 380 decisões monocráticas de TJSC, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 801.
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule
- §1redação originária
§1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais
- §2redação originária
§2º A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.
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