PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XII - Da Agência e Distribuição

Art. 718

Código Civil · Art. 718

14 acórdãos e 22 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art718

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