PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XII - Da Agência e Distribuição

Art. 720

Código Civil · Art. 720

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art720

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