PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XII - Da Agência e Distribuição

Art. 716

Código Civil · Art. 716

Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art716

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