PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XI - Da Comissão

Art. 706

Código Civil · Art. 706

1 acórdão do TJMT cita este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.

Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Da Comissão
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art706

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