PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XI - Da Comissão

Art. 698

Código Civil · Art. 698

Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere , responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

Parágrafo único.

A cláusula del credere de que trata o caput deste artigo poderá ser parcial.

(Incluído Lei nº 14.690, de 2023) Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art698

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