PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO X - Do MandatoSeção IV - Da Extinção do Mandato

Art. 690

Código Civil · Art. 690

Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art690

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