PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO IX - Do DepósitoSeção I - Do Depósito Voluntário

Art. 641

Código Civil · Art. 641

Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art641

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