Art. 638
11 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
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