Art. 636
1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJSP e do TJPR citam este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2022.
Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
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