PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO IX - Do DepósitoSeção I - Do Depósito Voluntário

Art. 635

Código Civil · Art. 635

6 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJBA, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2025.

Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - Do Depósito
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art635

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita