Art. 631
12 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TJCE, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2026.
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.
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