PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO IX - Do DepósitoSeção I - Do Depósito Voluntário

Art. 633

Código Civil · Art. 633

17 acórdãos e 14 decisões monocráticas de TJCE, TRF4 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

17 acórdãos de TRF4, TJPR e outros tribunais citam este artigo4 TRF4 · 3 TJPR · 2 TJGO · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJRS · 1 TJBA · 1 TJMA · 1 TRF5
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - Do Depósito
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art633

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