PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO IX - Do DepósitoSeção I - Do Depósito Voluntário

Art. 629

Código Civil · Art. 629

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art629

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