Art. 640
43 acórdãos e 35 decisões monocráticas de TJGO, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
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