PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO IX - Do DepósitoSeção I - Do Depósito Voluntário

Art. 640

Código Civil · Art. 640

43 acórdãos e 35 decisões monocráticas de TJGO, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

43 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo8 TJGO · 6 TJSP · 4 TJSC · 3 TJCE · 3 TJMG · 3 TJRS · 2 TJDFT · 2 TJRJ · 2 TJMS · 2 TJPR · 2 TJPE · 2 TRF1 · 1 TJMT · 1 TJES · 1 CARF · 1 CNJ
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35 decisões monocráticas de TJDFT, TST e outros tribunais citam este artigo7 TJDFT · 7 TST · 6 TJPR · 3 TJMA · 2 TJBA · 2 TJCE · 2 TRF1 · 1 STF · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJSP · 1 TJPE · 1 TJGO
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - Do Depósito
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art640

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