PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO V - Da Locação de Coisas

Art. 574

Código Civil · Art. 574

75 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TJGO, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

75 acórdãos de TJGO, TJMG e outros tribunais citam este artigo15 TJGO · 8 TJMG · 8 TJPR · 5 TJSP · 5 TJRJ · 5 TJMA · 4 TJRN · 4 TJES · 3 TJRS · 3 TJPE · 2 TJSC · 2 TJMT · 2 TJPB · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJPI · 1 TST · 1 TJBA · 1 TJSE · 1 TRF2
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Locação de Coisas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art574

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