PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO V - Da Locação de Coisas

Art. 566

Código Civil · Art. 566

Art. 566. O locador é obrigado:

I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art566

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