PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO V - Da Locação de Coisas

Art. 567

Código Civil · Art. 567

Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art567

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