PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO V - Da Locação de Coisas

Art. 568

Código Civil · Art. 568

29 acórdãos e 39 decisões monocráticas de TJPR, TRF2 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Locação de Coisas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art568

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