PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO V - Da Locação de Coisas

Art. 565

Código Civil · Art. 565

Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art565

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