PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO V - Da Locação de Coisas

Art. 577

Código Civil · Art. 577

Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art577

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