PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO V - Da Locação de Coisas

Art. 573

Código Civil · Art. 573

Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art573

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