PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO I - Da Compra e VendaSeção II - Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda

Art. 505

Código Civil · Art. 505

77 acórdãos e 67 decisões monocráticas de TJDFT, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

77 acórdãos de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo9 TJSC · 7 TJSP · 7 TJPI · 7 TJGO · 6 TJCE · 6 TJPR · 5 TJRJ · 4 TJBA · 4 TJTO · 3 TJRS · 3 TJPE · 3 TJRN · 3 TJPB · 2 TJDFT · 2 TJMG · 2 TRF3 · 2 TRF5 · 1 TJAM · 1 RFB
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67 decisões monocráticas de TJDFT, TST e outros tribunais citam este artigo17 TJDFT · 16 TST · 8 TJBA · 8 TJPR · 6 TJCE · 5 TJSC · 3 TJMA · 2 STJ · 1 TJPE · 1 TJGO
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Compra e Venda
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art505

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