Art. 505
77 acórdãos e 67 decisões monocráticas de TJDFT, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
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