Art. 423
3.312 acórdãos e 1.831 decisões monocráticas de TJBA, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
- caputredação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.
- parágrafo únicoredação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019
Parágrafo único. Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput , exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.
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