PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO I - Disposições GeraisSeção I - Preliminares

Art. 426

Código Civil · Art. 426

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art426

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