PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO I - Disposições GeraisSeção II - Da Formação dos Contratos

Art. 432

Código Civil · Art. 432

Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art432

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