PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO III - Das formas ordinárias do testamentoSeção II - Do Testamento Público

Art. 1864

Código Civil · Art. 1864

254 acórdãos e 54 decisões monocráticas de TJMG, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

254 acórdãos de TJMG, TJSP e outros tribunais citam este artigo63 TJMG · 29 TJSP · 28 TJGO · 27 TJRJ · 21 TJPR · 15 TJRS · 10 TJDFT · 10 TJCE · 7 TJSC · 7 TJBA · 6 TJMA · 6 TJSE · 5 TJPI · 4 TJPB · 3 TJPA · 2 STJ · 2 TJMS · 2 TJPE · 2 TJAL · 1 TJRN · 1 TJMT · 1 TJTO · 1 TJAM · 1 TRF5
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54 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo12 TJDFT · 10 TJSC · 5 TJMG · 5 TST · 5 TJMA · 4 TJGO · 3 TJCE · 3 TJRS · 3 TJPR · 2 TJSP · 1 STJ · 1 TJPB
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Das formas ordinárias do testamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1864

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