PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO III - Das formas ordinárias do testamentoSeção I - Disposições Gerais

Art. 1863

Código Civil · Art. 1863

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1863

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