PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO III - Das formas ordinárias do testamentoSeção I - Disposições Gerais

Art. 1862

Código Civil · Art. 1862

Art. 1.862. São testamentos ordinários:

I - o público;

II - o cerrado;

III - o particular.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1862

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