PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO II - Da Capacidade de Testar

Art. 1861

Código Civil · Art. 1861

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1861

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