PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO II - Da Capacidade de Testar

Art. 1860

Código Civil · Art. 1860

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1860

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