PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO III - Das formas ordinárias do testamentoSeção II - Do Testamento Público

Art. 1866

Código Civil · Art. 1866

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1866

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