PARTE ESPECIALTITULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIACAPÍTULO III - Das formas ordinárias do testamentoSeção II - Do Testamento Público

Art. 1865

Código Civil · Art. 1865

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1865

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